Transferência de Unidade
– Admitido no Hospital Dist, de Tomar a 03/01/1985, ao abrigo do Artº 17º do Dec. Lei nº 41/84, de 03 de Fevereiro.
– Nomeado em 26/08/1989, após prestação de provas públicas, aberto por aviso publicado no D.R., 2ª sérir, nº 300 de 31/12/1987.
– Integrado no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Saúde ao abrigo dos Artº 4º e 5º do Dec. Lei 43/84, de 3-2, conjugado com Artº 16º do Dec. Lei 100-A/87, e 1-4.
– Destacado para o Hospital de Tomar por despacho do Senhor Secretário Adjunto da Ministra da Saúde de 18/10/1989, com efeitos 26/08/1989.
Devido a fusão dos Hospitais de T. Novas, Tomar e Abrantes no Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE, com posterior centralização dos Armazéns e Farmácia na Unidade de Abrantes, fui obrigado a exercer as minhas funções administrativas nessa mesma Unidade, com a justificação que em Tomar ficariam apenas dois Assistentes Operacionais no serviço.
Pergunto: – Assiste-me o direito à recolocação no serviço de origem (Armazém de Tomar), tendo em conta a distância que dista do Hospital de Abrantes (+/-40 KM), haver sistema de trabalho em rede e pertencer aos quadros do Hospital de Tomar desde 26/8/1989,
Caso não à pergunta anterior, poderei aceder ao sistema de assiduidade (electrónico), no local de embarque e chegada (Tomar), visto ter vinculo e Nº Mecanográfico desta Instituição.
Respeitosos Cumprimentos
João Ferreira (Sócio nº 2870)
Bom dia
Recebi o seu e-mail e respondo só agora porque tive problemas de saúde com familiar.
A situação que me coloca é de mobilidade interna na mesma instituição.
Efectivamente poderá haver mobilidade entre os serviços da mesma instituição, mas com condições prevista nomeadamente no artigo 95º da Lei nº 35/2014, de 20 de JUnho.
Se a distância é superiora 30 Km, tem que haver acordo com o trabalhador.
Para melhor estudar a sua situaçºão anexo o artigo 95º.
O Presidente da Direcção
Manuel Lopes
Artigo 95.º
Dispensa do acordo do trabalhador para a mobilidade
1 — É dispensado o acordo do trabalhador para a mobilidade
quando o local de trabalho se situe até 60 km,
inclusive, do local de residência e desde que se verifique
uma das seguintes situações:
a) O novo posto de trabalho se situe no concelho da
residência do trabalhador ou em concelho confinante;
b) O novo posto de trabalho se situe em concelho
integrado na área metropolitana de Lisboa ou na área
metropolitana do Porto ou em concelho confinante,
quando a residência do trabalhador se situe numa daquelas
áreas.
2 — Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior
podem, no prazo de 10 dias, a contar da comunicação da
decisão de mobilidade, requerer a dispensa da mesma,
com fundamento em prejuízo sério para a sua vida pessoal,
nomeadamente através da comprovação da inexistência
de rede de serviços de transporte público coletivo entre a
residência e o local de trabalho, ou da duração excessiva
da deslocação.
3 — O limite estabelecido no n.º 1 é reduzido para
30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau
de complexidade 1 ou 2.
4 — O membro do Governo responsável pelas áreas das
finanças e da Administração Pública define, por despacho,
as condições e os termos em que podem ser compensados
os encargos adicionais com deslocações em que o trabalhador
incorra pela utilização de transportes públicos coletivos
nas situações previstas no presente artigo.