Suspensão do contrato
Boa tarde
Poderia informa-me quais as condições em que a entidade pode suspender o contrato de trabalho por tempo indeterminado? Pode ser por motivo de faltas por doença? E se for, ao fim de quantos dias? E quais as consequências?
Desde já agradeço.
Boa tarde
A entidade pode extinguir o vínculo de emprego úblico por tempo indeterminado nas seguintes situações constantes na Lei nº 358/2014, de 20 de Junho:
Artigo 289.º
Formas de extinção do vínculo de emprego público
1 – Sem prejuízo de outras formas de extinção, são causas comuns de extinção do vínculo de emprego público as seguintes: a) Caducidade;
b) Acordo;
c) Extinção por motivos disciplinares;
d) Extinção pelo trabalhador com aviso prévio;
e) Extinção pelo trabalhador com justa causa.
2 – É causa específica de cessação do contrato de trabalho em funções públicas a extinção do vínculo na sequência de processo de requalificação de trabalhadores em caso de reorganização de serviços ou racionalização de efetivos na Administração Pública em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 245.º
3 – É causa específica de cessação da comissão de serviço a denúncia pelo trabalhador ou pelo empregador. 4 – Na falta de disposição legal em contrário, a comissão de serviço pode ser denunciada com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 290.º
Direitos e deveres do empregador público e do trabalhador decorrentes da extinção do vínculo 1 – Extinto o vínculo, o empregador público deve entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desempenhou.
2 – O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido do trabalhador nesse sentido.
3 – Além do certificado de trabalho, o empregador público é obrigado a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de proteção social.
4 – Extinto o vínculo, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador público os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objetos que sejam pertença deste, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.
5 – Cessada a comissão de serviço, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa o vínculo de emprego público, havendo lugar ao pagamento de indemnização quando prevista em lei especial.
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Nunca pode a entidade patronal suspender um contrato de trabalho por tempo indeterminado por doença do trabalhador.
Cumprimentos
O Presidente da Direcção
Manuel Lopes