Horários

Exmo Sr.
Sou Assistente Técnica de uma UCSP que funciona semanalmente das 8h às 20H .
Faço sempre uma hora de interrupção para almoço e oito horas de trabalho diárias, mas determinados dias entro as 8h, outros às 9h e outros ás 11h para poder ser assegurado o horário de funcionamento da UCSP. E se eu quiser praticar só um destes horários, ou se quiser praticar um diferente(8h30m-17h30m), posso?
A quem compete definir os horários praticados pelos assistentes técnicos? A Coordenadora da UCSP ou o Diretor Executivo do ACES? Obrigado. Anabela Lourenço

1 Response

  1. jpm

    Bom dia
    A Gestão do regime de duração e modalidades de horários é da conpetência da direcção da UCSP, de acordo com as necessidades do serviço.
    Pode fazer qualquer horário desde que cumpra as oito horas semanais.
    O horário que pretende 8,30 17,30h contempla só 7 Horas seguidas pelo que é um horário de jornada contínua previsto no artigo 114º da Lai nº 35/2014, de 20 de Junho, a seguir trnascrito:
    Artigo 114.º Jornada contínua 1 – A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho. 2 – A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora. 3 – A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na presente lei e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes: a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica; b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores; c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos; d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor; e) Trabalhador estudante; f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem; g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado. 4 – O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
    ———————————————————————————————–

    Assim deve verificar se reune alguma das condições prevista no artigo 114º.

    VCumprimentos

    O Presidente da Direcção

    Manuel Lopes