Férias

Bom dia,

Por conveniência de serviço (falta de pessoal), não pude gozar as férias que me faltavam relativamente a 2014.
– Após leitura da lei nº35/2014 de 20 de junho- artigo 130º fiquei com a sensação que além de ter direito ao gozo das férias até 30 de Abril do ano seguinte, recebia também a titulo de compensação, o triplo da renumeração dos dias em falta.
– Foi concedido dois dias de tolerância pelo governo, um no dia 24/12 e outro à escolha. Atendendo que não pude gozar as férias também não pude gozar o segundo dia de tolerância. Será que tenho o direito a gozar mais tarde?

Gostava que me ajudassem a esclarecer estas minhas dúvidas,

Continuação de BOAS FESTAS,
Paula Costa

1 Response

  1. jpm

    Bom dia
    Recebi o seu e-mail e respondo só agora porque tive problemas de saúde com familiar.
    Se tem dias de férias não gozados em 2014 pode efectivamente gozar esses dias em falta em principio até 30 de Abril de 2015, desde que previamente autorizadas.
    Sobre a tolerância há que ter em consideração que não é obrigatória, pelo que se teve que trabalhar no dia da 2ª tolerância, tem que pedir ao seu serviço o gozo dessa tolerância noutri dia a
    combinar entre as partes que pode ser autorizada ou não devido ao poder gestionário do seu serviço.

    Cumprimentos

    O Presidente da Direcção

    Manuel Lopes